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DECRETO Nº 8.121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
DECRETO Nº 8.121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
(DOU de 17/10/2013)
Altera o Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .....
.....
§ 2º No projeto coletivo de estruturação produtiva, deverão constar a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias."
(NR)
"Art. 16. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família.
§ 1º O Comitê Gestor definirá o número total de parcelas, que não excederá a três, e os valores de cada uma de acordo com as diferentes estratégias ou grupos sociais atendidos, observado o mínimo de duas parcelas, no prazo máximo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.
.....
§ 3º A liberação da segunda e, quando houver, da terceira parcelas, fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor.
....." (NR)
"Art. 16-A. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família para beneficiários localizados na Região do Semiárido que disponham de água para produção e de capacidade produtiva mínima, na forma definida pelo Comitê Gestor, para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, conforme indicação da assistência técnica.
§ 1º Incluem-se no Programa, nos termos do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 5º, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 16 à transferência do benefício de que trata o caput.
§ 3º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício previsto no caput do art. 16." (NR)
"Art. 17. No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos nos arts. 16 e 16-A, conforme o caso." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Atenção!
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