Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018

LEI Nº 13.648, DE 11 DE ABRIL DE 2018

(DOU de 12/04/2018)

Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural.

§ 1º Considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 2º (VETADO).

Art. 2º A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.

Art. 3º ( VETADO).

Art. 4º O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.

Art. 5º Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Leis nºs 8.918, de 14 de julho de 1994, e 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.

Parágrafo único. Às infrações ao disposto nesta Lei aplicarse-ão as sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994.

Art. 6º Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:

I - artesanal;

II - caseiro;

III - colonial.

Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto:

I - a denominação do produto;

II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;

III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;

IV - outras informações, conforme norma regulamentadora.

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ....................................................................................

Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha

MENSAGEM DE VETO Nº 179, DE 11 DE ABRIL DE 2018

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 63, de 2016 (no 7.083/14 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural e altera a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º do art. 1º e art. 3º

“§ 2º  O disposto nesta Lei aplica-se às cooperativas e associações formadas exclusivamente por agricultores familiares.”

“Art. 3º  A produção, a padronização e o envase da polpa ou suco de frutas devem ser realizados exclusivamente no estabelecimento familiar rural, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado.

§ 1º  A comercialização dos produtos deve ser feita diretamente ao consumidor final na sede do estabelecimento familiar rural, em local mantido por associação de produtores, em feiras livres de produtores rurais ou para programa oficial de aquisição de alimentos, utilizando-se nota do talão do Produtor Rural.

§ 2º  A responsabilidade técnica pode ser exercida por profissional habilitado de instituição pública ou privada de assistência técnica e extensão rural, de entidade sindical ou associativa.

§ 3º  Às atividades previstas nesta Lei não se aplica o disposto no art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos, ao estabelecerem regras que restringem acesso ao mercado pela agricultura familiar, vão de encontro aos princípios e regulamentos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e desarticulam o setor, podendo representar medida contrária ao estímulo que se pretende conferir a esse importante segmento da economia nacional. Ademais, excluem do mercado os que se utilizam de outros segmentos comerciais (cooperativas, associações e supermercados) para viabilizarem a produção e comercialização de seus produtos.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 12/04/2018.
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