Lei nº 13.809, de 21 de fevereiro de 2019

LEI Nº 13.809, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

(DOU de 22/02/2019)

Reabre o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Faço saber que o PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 853, de 2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reaberto até 29 de março de 2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 2º O direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, inclusive em caso de prorrogações e de reaberturas de prazos posteriores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 21 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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