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Secretaria de Fazenda do DF disponibiliza sistema para cálculo e emissão de ITCD de forma automática
No Distrito Federal, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD é regulamentado pelo Decreto Distrital nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, com as alterações posteriores.
A Portaria SEFP nº 153, de 24/04/2019 – DODF de 02/05/2019, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SEFP), estabelece procedimentos para o cálculo e pagamento do ITCD, sem prévio exame da autoridade administrativa.
A Instrução Normativa SUREC nº 07, de 03/05/2019 – DODF de 07/05/2019, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal (SUREC), Institui a Declaração Eletrônica de ITCD - DEITCD e estabelece as hipóteses e condições para a sua utilização para fins de cálculo e recolhimento do ITCD.
Nos termos da Instrução Normativa SUREC nº 7/2019, a utilização da declaração eletrônica do ITCD é facultativa, continuando disponível a possibilidade do envio da declaração via formulário por meio da funcionalidade do Atendimento Virtual no site da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), sujeitando-a ao lançamento do tributo somente após o exame da autoridade tributária.
O uso da declaração eletrônica resulta na emissão prévia do Documento de Arrecadação - DAR consolidado do ITCD para recolhimento antecipado do imposto, sem prejuízo de homologação posterior por parte da autoridade fazendária, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006.
A responsabilidade pelas informações prestadas recai sobre o declarante, nos termos do art. 19 e seguintes do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013.
O recurso de declaração eletrônica não poderá ser usado apenas como levantamento de cálculo de imposto devido por parte do declarante. Assim, o preenchimento da declaração eletrônica gerará um lançamento tributário sujeito ao art. 142 do Código Tributário Nacional sendo exigível a partir da impressão do DAR.
A declaração eletrônica do ITCD será destinada para os casos de sucessão legítima em que o imposto não esteja vencido, ou seja, para os inventários administrativos sem escritura lavrada e para os inventários judiciais sem sentença prolatada. Não poderá ser usada para os casos em que houver dívidas a pagar (dedutíveis) do espólio, hipótese que levará o declarante a usar a declaração comum enviada pelo Atendimento Virtual no site da Receita do Distrito Federal para análise prévia da autoridade fazendária.
Segundo nota divulgada pela SEFP:
“O cálculo e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), mais conhecido como o imposto de herança e doação, está mais prático e rápido. Se antes o contribuinte precisava emitir e preencher formulários para enviar a uma agência da Receita do DF, abrir um processo e esperar até 90 dias para que os técnicos fizessem a análise da documentação e emitisse o boleto para pagamento, agora já pode fazer tudo isso pela internet.
Basta que o herdeiro, nos casos de transmissões causa mortis; o beneficiário, nas hipóteses de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto; ou o donatário de ações entre no Portal www.receita.fazenda.df.gov.br, preencha a declaração eletrônica para que o sistema calcule automaticamente o valor do imposto e emita o boleto de pagamento.
A inovação foi possível graças ao desenvolvimento de um sistema eletrônico que permite a criação da Declaração Eletrônica de ITCD – DEITCD. O sistema faz o cruzamento de dados constante do banco da Receita do Distrito Federal e poderá reduzir a incidência de erros e omissões quando da declaração dos bens. As bases para funcionamento da medida foram viabilizadas com a publicação da Portaria 153, de 24 de abril de 2019, e da Instrução Normativa nº 07, de 3 de maio de 2019.
Maior agilidade – A medida visa agilizar a realização dos atendimentos aos contribuintes, reduzir os custos operacionais e dinamizar a arrecadação do Distrito Federal. A receita anual do ITCD em 2018 ultrapassou R$ 111 milhões. Atualmente, são processadas aproximadamente 4 mil declarações ao ano referentes a esse tipo de imposto. As sucessões legítimas, de que trata essa primeira versão da Declaração eletrônica do ITCD, representam 68% dos atendimentos realizados pela Receita do DF em 2018.
De acordo com o secretário de Fazenda, André Clemente, a intenção do Governo do Distrito Federal é expandir a sua carteira de serviços digitais relacionados ao fisco e oferecer mais agilidade e comodidade aos contribuintes.
Inicialmente o ITCD-DEITCD foi desenvolvido para emissão do imposto relativo à sucessão de herança legítima relativa a processo de inventário judicial ou cartorial. Nesta fase inicial ainda não está disponível para emissão de guia de imposto relativa a doações e divórcios – que serão implantadas posteriormente.
É importante destacar que só será permitido realizar o processo para emissão do DAR eletronicamente se o imposto não estiver vencido (que são inventários administrativos sem escritura lavrada e inventários judiciais sem sentença prolatada).
Conferência de valores – A relação dos bens, seus valores, os dados do inventariante e do falecido/inventariado devem ser declarados pelo próprio contribuinte no sistema eletrônico ITCDF-DEITCD. A partir daí esses dados serão cruzados com o banco de dados da Receita, o que irá gerar um espelho do valor de cada bem declarado e a relação do imposto devido, tanto pelo valor total como para cada herdeiro de forma individual e de acordo com a sua participação na herança. Se o declarante/contribuinte não concordar com o valor da avaliação realizada pelo sistema, poderá fazer uma contestação, antes do envio da declaração.
Caso o valor declarado no sistema seja menor que o efetivamente devido, a Receita do DF providenciará a emissão de documento para arrecadação da diferença do ITCD devido. E, da mesma forma, se houver pagamento a maior, o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento.
Atualmente o portal da Fazenda oferece uma gama de serviços virtuais aos contribuintes. Entre eles, a emissão de segundas vias de IPTU, IPVA, certidões de nada consta, pagamentos e parcelamentos, entre outros. Para ter acesso a todos os serviços é necessário fazer login no portal com o CPF ou CNPJ, dependendo da opção do serviço pretendido.
Prazo de atendimento:
1 - Se DEITCD on-line, imediato.
2 - Se atendimento virtual com preenchimento de formulários, até 90 dias.
Sobre o Imposto:
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), mais conhecido como imposto de herança e doação, é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado.
O valor do imposto é calculado sobre o valor venal (de venda) da transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; ou por doação.
Quem deve pagar o ITCD?
· O herdeiro ou legatário nas transmissões Causa Mortis;
· O beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;
· O donatário nas doações.
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* O sistema poderá sofrer ajustes de acordo com as necessidades que venham a surgir durante o período de sua utilização"
Atenção!
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