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Lei que estabelece pena de dois a cinco anos de reclusão para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar cão ou gato é publicada no Diário Oficial
LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
(DOU de 30/09/2020)
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maustratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
"Art. 32. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Atenção!
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