INSS altera norma que trata do atendimento nas agências

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.027, DE 28 DE JUNHO DE 2022

(DOU de 29/06/2022)

Altera a Portaria DIRBEN/INSS Nº 982, de 22 de fevereiro de 2022 que estabelece regras e procedimentos para o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social do INSS.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 , e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.433616/2021-21, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria DIRBEN/INSS Nº 982, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no DOU nº 41, de 2 de março de 2022, Seção 1, Páginas 199, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As APS deverão observar o horário de atendimento definido na Portaria PRES/INSS nº 1.347, de 30 de agosto de 2021." (NR)

"Art. 4º A identificação pessoal válida do interessado é pré-requisito para a realização do atendimento, sendo obrigatória a apresentação de, pelo menos, um documento oficial com foto e original." (NR)

"Art. 5º ...........................................................................

§ 3º O representante legal e o procurador também devem apresentar um documento oficial de identificação e o documento hábil à representação.

..............................................................

§ 5º Para a pessoa enferma ou com idade a partir de sessenta anos não poderá ser negado validade da Carteira de Identidade, mesmo que o documento apresentado contenha alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade ou alteração significativa da assinatura, nos termos do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022." (NR)

"Art. 6º ............................................................................

.............................................................................

§2º Por ocasião da emissão da senha, caso o interessado solicite informação quanto à presença de acompanhante durante o atendimento deverá ser informado que:

I - é garantido à pessoa surda ou com deficiência auditiva ser acompanhada por seu intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais - LIBRA durante todos os atendimentos realizados no âmbito do INSS, nos termos da Portaria MTP nº 1.375, de 30 de maio de 2022.

II - nas demais solicitações de presença de acompanhante, principalmente durante da avaliação social, caberá ao profissional responsável pelo atendimento decidir sobre o pedido.

§3º Os atendimentos de perícia médica que seguirão atos próprios da Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPMF" (NR)

"Art. 9º Em se tratando de atendimento agendado, deverá ser entregue a senha do serviço correspondente ao agendamento realizado pelo interessado ou seu representante legal." (NR)

"Art. 16. ....................................................... ....................................................

IX - orientações e Informações básicas sobre benefícios e serviços previdenciários;

X - protocolo de requerimentos para pessoas sem acesso aos canais remotos; e

XI - juntada de documentos em requerimento com status "Em Análise", que tenha atingido limite de 50 MB dos anexos"(NR)

"Art. 19. Para possibilitar o atendimento presencial nas APS relativo às solicitações de alta complexidade que não estão disponíveis nos canais remotos ou por meio de agendamento próprio, o interessado deverá agendar o serviço "Atendimento Específico", por meio da Central 135 ou, excepcionalmente, nas APS, nos seguintes casos:

.........................................................................................

IV - impossibilidade de informação ou de conclusão da solicitação pelos canais remotos ou quando a Central 135 não puder atender a demanda e existir a orientação para que o operador direcione o interessado para comparecer à APS;

V - ciência do cidadão referente à necessidade de inscrição no CadÚnico;

VI - reativação de BPC após atualização do CADÚnico;

VI - solicitar a Contestação de NTEP; e

VII - Recurso Ordinário (Inicial) e Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão), que tenha empresa (CNPJ) como solicitante." (NR)

"Art. 24. Para a simples entrega de documentos solicitados em exigência será dispensa a apresentação de procuração para a respectiva juntada no processo.

Parágrafo único. Por ocasião da entrega de documentos para fins do cumprimento de exigência, se o terceiro tiver que se manifestar sobre algum ponto da exigência, caso ainda não esteja cadastrado no processo como representante legal/procurador, deverá ser anexo o documento oficial de identificação, CPF, termo de responsabilidade e o documento que comprova a representação." (NR)

Seção VI

Justificação Administrativa ou Justificação Administrativa por solicitação judicial

"Art. 30. Para o processamento de Justificação Administrativa (JA) o servidor responsável pela análise da tarefa principal deverá seguir os procedimentos constantes no Anexo I da Portaria DIRBEN/INSS nº 952, de 1º de dezembro de 2021." (NR)

"Art. 31. A APS responsável pela justificação, ao recepcionar a subtarefa, deverá:

I - designar o servidor processante da justificação;

II - agendar a data da oitiva das testemunhas por meio do serviço de "Justificação Administrativa/Judicial", especificando se é administrava ou judicial;

III - atribuir status de "Exigência" à subtarefa e incluir despacho no GET/PAT, com as informações do agendamento, para ciência do interessado." (NR)

"Art. 32. No dia agendado para a realização da justificação, o servidor processante recepcionará as testemunhas que comparecerem na APS e deverá:

I - realizar a oitiva das testemunhas observando as regras dispostas no art. 90 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 28 de março de 2022;

II - incluir os depoimentos na subtarefa de JA no GET/PAT;

III - emitir o parecer conclusivo quanto à eficácia da JA para comprovar o que foi solicitado, nos termos do art. 91 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022;

IV - incluir o parecer na subtarefa no GET/PAT; e V - concluir a subtarefa no GET/PAT." (NR)

"Art. 33. Para o processamento de Justificação administrativa por solicitação judicial, o servidor da Ceab/DJ deverá seguir os procedimentos constantes no Anexo II da Portaria DIRBEN/INSS nº 952, de 1º de dezembro de 2021." (NR)

"Art. 33-A A APS que foi indicada para o processamento da Justificação administrativa por solicitação judicial ao recepcionar a tarefa deverá designar o servidor responsável pela oitiva na data previamente agendada pela Ceab/DJ." (NR)

"Art. 33-B O No dia agendado para a realização da justificação, o servidor responsável pelo atendimento recepcionará as testemunhas que comparecerem na APS.

Parágrafo único. O servidor processante deverá:

I - realizar a oitiva das testemunhas;

II - incluir os depoimentos na tarefa de JA no GET/PAT;

III - emitir o parecer conclusivo quanto à eficácia da JA para comprovar o que foi solicitado, nos termos do art. 91 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993, de 2022;

IV - incluir o parecer na tarefa no GET/PAT; e

V - concluir a tarefa no GET/PAT." (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 4 de julho de 2022.

EDSON AKIO YAMADA

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 29/06/2022.
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