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Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.
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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: UNIPROFISSIONAL
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Pergunta n° 49137, postada em 18/7/2017, às 09:22
Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)
Queremos saber a sua opinião. Segue a legislação apresentada pelo auditor da Prefeitura de Niterói para veto do enquadramento do NOSSO CLIENTE como uniprofissional: Lei 2597/08, alterada pela Lei 3252/16, art. 73-A, parágrafo único. Segue o Trecho legal citado. Art. 73-A São sociedades profissionais aquelas formadas exclusivamente pelos profissionais alinhados nos incisos deste artigo e que se constituírem como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial e com o registro dos seus contratos ou Atos constitutivos no respectivo Órgão de Classe regulador da profissão dos sócios, cujos equipamentos, instrumentos e maquinaria necessários à realização da atividade-fim sejam usados exclusivamente na execução dos serviços da sociedade. I - profissionais da área médica, tais como: médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, odontólogos, psicólogos, nutricionistas, ortópticos, protéticos; II - médicos veterinários; III - economistas, contadores, administradores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade; IV - advogados; V - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrimensores, estatísticos, atuários, geólogos e paisagistas; VI - agentes da propriedade industrial. Parágrafo único. Não se caracterizam como sociedades profissionais aquelas: (§ 1º transformado em Parágrafo único pela Lei nº 3252/2016) I - cujos sócios não possuam, todos, habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e registro no mesmo Órgão de Classe; (Redação acrescida pela Lei nº 2678/2009) II - que tenham como sócio pessoa jurídica; (Redação acrescida pela Lei nº 2678/2009) II - que tenham como sócio, pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade; (Redação dada pela Lei nº 3252/2016) III - que sejam constituídas sob a forma de sociedades por ações ou empresárias de qualquer tipo ou a elas equiparadas; (Redação acrescida pela Lei nº 2678/2009) IV - que exerçam atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; (Redação acrescida pela Lei nº 2678/2009) V - quando houver contratação de empregados que não possuam a mesma habilitação dos sócios ou titulares e que pratiquem atos em nome da sociedade, afastando a característica estritamente pessoal do trabalho; (Redação acrescida pela Lei nº 2678/2009) V - nas quais os sócios ou empregados que possuam a mesma habilitação dos sócios não atuarem de forma pessoal; (Redação dada pela Lei nº 3252/2016) VI - quando os serviços prestados dependerem de estrutura organizacional e não apenas do trabalho pessoal, caracterizando elemento de empresa; (Redação acrescida pela Lei nº 2678/2009) VII - quando houver sócio que participe somente para aportar capital ou administrar. (Redação acrescida pela Lei nº 2678/2009) VIII - nas quais a responsabilidade dos sócios não seja pessoal e ilimitada; (Redação acrescida pela Lei nº 3252/2016) IX - nas quais as retiradas mensais ou a distribuição dos resultados tenham como critério de rateio a proporção das cotas de cada sócio no capital social, ou qualquer outro que não o resultado de seu trabalho; (Redação acrescida pela Lei nº 3252/2016) X - nas quais haja terceirização da atividade fim; (Redação acrescida pela Lei nº 3252/2016) XI - que sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior. (Redação acrescida pela Lei nº 3252/2016)
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