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PERGUNTA: PERDCOMP SALDO NEGATIVO CSLL
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Pergunta n° 50078, postada em 4/12/2017, às 14:23
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezado consultor. Determinada empresa optante pelo lucro real anual, no ano calendário 2013, apurou base de calculo negativa da CSLL no fechamento balanço em 31/12/2013. Com isso, o saldo negativo CSLL tem todos os lastros possíveis formatados, tais como: a) está devidamente escriturado ao qual compõe e saldo no ativo conforme balanço declarado ECD/DIPJ; b) está devidamente escriturado na parte B do LACS; c) tem declarado na DIPJ ex. 2014 ac. 2013 (ficha 17 linha 94); d) tem todos os débitos de estimativa recolhidos e informados na DCTF mensalmente. Com este quadro apresentado, pretendemos ainda este ano efetuar as devidas compensações em outros tributos administrados pela RFB através da PERDCOMP. Eis que surgem algumas dúvidas acerca da possibilidade aproveitamento do crédito e cruzamentos: 1) O prazo prescricional é de 5 anos para pleito dos créditos tributários. Para contagem do tempo, o fato gerador se dá pela época do ajuste anual, mar/2014? Ou pela entrega da DIPJ jun/2014? Até quando podemos aproveitar do crédito, 2018? 2) Podemos elaborar a PER/DCOMP direto como “declaração de compensação” e “Saldo Negativo CSLL”? Ou antes, necessita fazer o “pedido de restituição”? 3) Uma vez que a ECF foi constituída para ano calendário 2014, é necessário retificar a informação na ECF informando o saldo negativo CSLL de 31/12/2013 no registro M010? 4) Teria outra providencia a ser tomada pela empresa a fim de se ter maior lastro no confronto das informações para melhor análise e processamento pela RFB? Obrigado.
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