Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).

Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.

Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.


Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 07/02/2025: Perguntas: 64.799 | Respostas: 68.165

PERGUNTA: PER/DCOMP: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.765/2017

  • Pergunta n° 50154, postada em 14/12/2017, às 17:06

    Autor(a): *** (Brasilia - DF)

    Prezados, No texto da IN-RFB nº 1.765/2017 que estabelece novas normas para compensação, restituição, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal está contido o seguinte trecho: "Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 161-A, 161-B, 161-C e 161-D: Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. § 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação. § 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.” Diante do exposto, gostaria de efetuar os seguintes questionamentos: 1) Uma empresa de apuração trimestral de IRPJ/CSLL (lucro real ou presumido) que apurar saldo negativo nos três primeiros trimestres do exercício 2018 pode efetuar compensação destes saldos negativos através de PER/DCOMP dentro do próprio exercício de 2018, ou seja, sem que haja a entrega da ECF do respectivo exercício? 2) A partir do 01/01/2019 , se houver saldo negativo de qualquer trimestre do exercício de 2018, este só poderá ser compensado após apresentação da ECF do ano-calendário 2018? 3) O referido dispositivo legal entrará em vigor no dia 01/01/2018. No caso de tributos federais com período de apuração no mês de dezembro de 2017 e com vencimento em janeiro de 2018, o contribuinte poderá compensar saldos negativos de trimestres de 2017 antes da apresentação da ECF ou apenas após a sua transmissão em 2018? 4) No caso em questão, é considerada a vigência da Instrução Normativa para PER/DCOMP transmitidos a partir 01.01.2018, ou somente para tributos com fatos GERADORES a partir de 01.01.2018?

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página