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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: DCTF WEB
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Pergunta n° 62797, postada em 20/7/2023, às 09:57
Autor(a): *** (Ponte Nova - MG)
Temos um caso em que uma empresa que possui retenção de INSS nas NF de serviço e essa retenção é informada na EFD-Reinf. Esta mesma empresa possui débitos de INSS e de IRRF, mensalmente calculados na contabilidade pela folha. O que está acontecendo é que a partir de maio onde INSS e IRRF passaram a compor a mesma guia para a Receita Federal, parece que esse mesmo credito de INSS que foi informado lá na EFD-Reinf está sendo utilizado para abatimento pela RF tanto dos débitos do INSS quanto dos débitos do IRRF; e este por ultimo mencionado chega a zerar. Exemplo: Credito INSS = R$40.000,00 Débitos totais INSS = R$50.000,00 Débitos totais IRRF = R$5.000,00 Liquido a pagar: Débitos INSS = R$15.000,00 Neste caso, não aparece na guia o código 0561 referente ao IRRF. A duvida está no fato de que pela contabilidade abatemos Credito de INSS em cima apenas dos débitos de INSS; mantendo o saldo do IRRF a pagar. E desta forma não fecha com a logica da Receita Federal onde o IRRF a pagar seria zero pelo abatimento que está sendo feito. Como proceder? Deve a contabilidade mudar a forma de fazer esse cálculo? Se sim, como poderia ser feito, qual os critérios da Receita Federal para saber sobre quais débitos esse credito de INSS pode ser abatido?
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