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PERGUNTA: VERBAS TRABALHISTAS
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Pergunta n° 65371, postada em 14/1/2025, às 15:04
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Srs., boa tarde! Eis o contexto: A contribuição previdenciária incide sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho” (art.195, I, “a” da Constituição”). O Poder Judiciário, todavia, têm afastado a exigência relativamente a verbas que são desvinculadas da remuneração, isto é, não correspondem à contraprestação do trabalho realizado pelo empregado. O referido entendimento também é aplicado às verbas pagas esporadicamente e que não configuram salário (gratificações, prêmios, dentre outros). Nesse sentido, é preciso verificar, assim, a natureza de verba e sua subsunção ao conceito de remuneração ou equivalente, para fins de verificação quanto à incidência da contribuição. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem sido afastada a contribuição sobre as seguintes rubricas: • Aviso prévio indenizado; • Férias indenizadas; • Abono de férias; • Vale transporte; • Auxílio-doença; • Auxílio acidente; • Auxílio educação; • Convênio de saúde; • Diárias para viagem; • Auxílio alimentação pago “In Natura”; • Seguro de vida contratado pelo empregador; • Abono assiduidade; • Folgas não gozadas; • Prêmio pecúnia por dispensa incentivada; • Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia; • Auxílio natalidade; • Auxílio funeral. Não bastando a própria Receita Federal passou a reconhecer a não incidência sobre algumas rubricas, mas é possível restituir os últimos 5 anos, são elas: • Vale transporte; • Vale refeição; • Seguro acidente de trabalho; • de aviso prévio indenizado; • 15 dias que antecedem o auxílio-doença; • Salário maternidade. Pergunta: Sobre os valores (créditos) restituídos com esse processo, é possível utilizá-los para compensar com outros impostos? Caso afirmativo, com quais impostos
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